quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Tarifa Social de Energia beneficia inscritos nos programas sociais do MDS


A nova lei acaba com o desconto automático. O objetivo da mudança é assegurar que as reduções sejam direcionadas para a população de baixa renda.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira (20/1), lei que destina o desconto da Tarifa Social de Energia à população de baixa renda. Para ter acesso à redução na conta de luz, que varia entre 10% e 65%, os moradores com renda per capita de até meio salário mínimo terão que se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O cadastro é base de dados do Bolsa Família e outros programas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Atualmente, o desconto da Tarifa Social é automático para residências com consumo automático de até 80 kWh/mês.

A nova lei acaba com o desconto automático. O objetivo da mudança é assegurar que as reduções sejam direcionadas para a população de baixa renda. O critério automático, previsto na Lei 10.438 de 2002, acabava beneficiando com a Tarifa Social moradores de flats e casas de veraneio.
 
Com as novas regras, os beneficiários passam a ser famílias com renda de até meio salário mínimo per capita, que devem estar inscritas no Cadastro Único. Também passa a ter direito quem recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), ou seja, idosos e deficientes cujas famílias têm renda inferior a um quarto do salário mínimo. As famílias que, além de se enquadrarem em uma dessas condições, sejam indígenas ou quilombolas, terão isenção total da conta de luz até o limite de 50 kWh/mês. Esse desconto será custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético. A Tarifa Social vai beneficiar ainda portadores de doença que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia. Nesse caso, o critério é de três salários mínimos de renda total da família e ela deve também ser cadastrada.

As mudanças estabelecem um único limite nacional de 220 kWh/mês, acabando com as diferenças de faixas regionais que existem nas regras atuais. Outra inovação foi assegurar o desconto de até 220 kWh/mês para a família que apresentar consumo de energia superior a esse limite. Essa mudança é importante para não prejudicar as famílias mais numerosas ou que, eventualmente, exerçam alguma atividade econômica em casa, o que acaba impactando no consumo de energia elétrica.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) terá um prazo de 24 meses para se adequar às novas regras, evitando assim um corte abrupto e indiscriminado da Tarifa Social. Atualmente, 18 milhões de domicílios recebem desconto na conta de luz. Dentre eles, 14 milhões recebem o benefício automaticamente por apresentarem consumo inferior a 80 kWh/mês. Famílias dessas residências precisam procurar a Prefeitura e solicitar a inscrição no Cadastro Único para garantir a continuidade do benefício, desde que se enquadre no critério de renda. Elas são obrigadas a informar à distribuidora de energia novo endereço, em caso de mudança, sob pena de perder o beneficio.

O novo texto atende as propostas do grupo interministerial formado por representantes dos ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e de Minas e Energia, além da Aneel. O grupo defendeu a implantação de critérios que possam assegurar que o benefício seja destinado apenas ao consumidor de baixa renda. O Cadastro Único contém informações como nível de escolaridade, renda e situação habitacional de 19,4 milhões de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou de três salários por unidade familiar.

Percentuais de desconto

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);

IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.

Fonte: MDS

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